REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0601272-43.2018.6.18.0000 (PJe) - Teresina - PIAUÍ

RELATOR: MINISTRO GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276
REPRESENTADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO PI
Advogados do(a) REPRESENTADO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774




DECISÃO

 

Trata-se de “REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR EM OUTDOOR (com pedido de tutela de urgência)” proposta pela Coligação “A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO” em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMEMTOS DE SAÚDE DO PIAUÍ, por suposta propaganda negativa contra o candidato ao Governo do Estado, JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS promovida pelo Representado.

A Coligação Representante afirma que o SINDESPI “publicou no Município de Campo Maior-PI, às margens da BR-343, peça publicitária (outdoor) com divulgação de propaganda negativa” contra o seu candidato, denegrindo a sua imagem e maculando seu nome de forma indevida, ao atribuir-lhe, indiretamente, o adjetivo de debochado”.

Assevera tratar-se de propaganda negativa, na medida em que “passa aos eleitores, em especial àqueles que são servidores da área da saúde, a mensagem – sem qualquer fundamento verídico – que estes passarão os próximos 4 (quatro) anos, caso o Sr. Wellington Dias seja eleito, sem reajuste, sem promoção, sem progressão, sem enquadramento e sem plano de carreira.

Afirma que a publicação “tem a potencialidade de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, no sentido de fomentar a rejeição da pessoa do candidato”, em desacordo com o art. 242 do Código Eleitoral.

Sustenta que é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoor, seja ela positiva ou negativa, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 23.551/2017.

Requer a concessão de liminar para determinar que o Representado promova a remoção do conteúdo apontado como ofensivo, no prazo máximo de 24 horas, bem como seja concedida tutela inibitória para impedir a republicação do material em questão ou assemelhado, fixando multa coercitiva para o caso de descumprimento. Ao final, requer a procedência da ação para que seja ratificada a existência de propaganda eleitoral negativa por parte do representado e que este seja condenado ao pagamento de multa no máximo legal.

Defesa apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESTADO DO PIAUÍ – SINDESPI. Alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por não figurar no rol dos legitimados art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, fato que impossibilitaria a sua condenação.

Sustenta que a publicidade questionada representa uma mera crítica, estando acobertado pela liberdade de manifestação sindical, na defesa dos direitos e interesses das categorias representadas.

Por fim, requereu, a total improcedência da representação por ausência de propagada eleitoral negativa.

Anexa pautas de reivindicações e solicitação de audiências com os gestores representantes do Governo.

É o relatório. Decide-se.



Primo ictu oculi, verifica-se conteúdo ofensivo na divulgação de responsabilidade do Representado contendo a seguinte informação: #ServidorExigeRespeito GOVERNO WELLINGTON 04 ANOS DE DEBOCHE SAÚDE Sem Reajuste, Sem Promoção, Sem Progressão, Sem Enquadramento, Sem Plano de Carreira”.

Nota-se que não se trata apenas de exercício da liberdade de manifestação sindical na defesa dos direitos e interesses das categorias, mas de ataque à imagem do candidato da Coligação representante, na medida em que transmite a ideia de achincalhação por parte deste contra os servidores.

Observa-se que há uma ofensa direta ao Candidato, em pleno período eleitoral, com potencial para causar desequilíbrio ao pleito.

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de coibir ofensas que extrapolem o exercício do direito de expressão, conforme se verifica no precedente abaixo:



“[...]. Eleições 2014. Propaganda eleitoral negativa extemporânea. Configuração. Multa. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedente. 2. A divulgação de propaganda antes do período permitido pelo art. 36 da Lei 9.504/97 contendo imagem ofensiva à honra e à dignidade do governador do estado configura propaganda eleitoral negativa extemporânea. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de personalidade. Precedentes. 4. O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes. [...]” (Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio De Noronha.) (grifado)



As Cortes Regionais, igualmente, tem decidido no sentido de impedir a prática de propaganda negativa promovida por sindicatos a pretexto de defesa de interesses da categoria, conforme precedente do TRE mineiro:



Recurso em representação. Eleições de 2014. Publicidade em imprensa escrita. Propaganda eleitoral negativa. Procedência. Ordem de abstenção de veiculação da propaganda, por meio de imprensa escrita na circunscrição de Minas Gerais, sob pena do pagamento de multa diária. Alegação de divulgação de matéria com meras críticas ao Governo Estadual, em defesa de interesses da categoria dos professores estaduais. Afirmações depreciativas que descaracterizam a mera publicidade sindical ou o simples discurso de classe. Propaganda eleitoral negativa. Configuração. Publicação, na imprensa escrita, que excedeu os limites autorizados pela legislação eleitoral. Manutenção da decisão monocrática. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG, Recurso na Representação no 4585-41.2014.6.13.0000, Relator: DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO. Publicado em sessão no dia 2.9.2014.)



Conclui-se, em cognição não exaustiva, haver violação de normas eleitorais no que diz respeito à prática de propaganda eleitoral negativa, capaz de atingir a imagem do Candidato Representante perante a sociedade.

Patente o perigo da demora, uma vez que a falta de imediata providência poderá fazê-la chegar a um número maior de eleitores, permanecendo na via pública, às margens da BR-343, propagada que macula a imagem de Candidato.

Por fim, convém anotar que descabe análise ou ordem preventiva quanto a eventuais publicações posteriores, sob pena de caracterizar censura prévia, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Por essas motivações, defere-se em parte o pedido de tutela de urgência, devendo o representado retirar, em 1(um) dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a propaganda em outdoor localizado no Município de Campo Maior-PI, às margens da BR-343.

 

Dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer, nos moldes do art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.547/2017 c/c art. 2º, I, b, da Portaria PRE/PI nº 19/2018.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Teresina, 14 de setembro de 2018.





GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Auxiliar da Propaganda