TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL



 


REFERÊNCIA-TSE

: 0601178-95.2018.6.18.0000

PROCEDÊNCIA

: Teresina -  PIAUÍ

RELATOR

: GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO

DECISÃO



Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar proposta pela Coligação “A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO”, através de seu representante, Sr. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR, em face do candidato LUCIANO NUNES SANTOS FILHO por suposta propaganda irregular publicada nas redes sociais do representado.

A Coligação representante alega que a publicação falseou a verdade dos fatos, ridicularizou a imagem do candidato ao Governo do Estado do Piauí Wellington Dias, além de tentar vincular a imagem deste ao texto que faz referências a mentiras, ofendendo sua honra.

A Representante informa que essa primeira publicação foi retirada das redes sociais do representado, tendo sido substituída por outra que tenta ludibriar o eleitor, estando esta última publicada no Instagram (link https://www.instagram.com/p/BmtM9Exg_nr/?taken-by=lucianonunespi).

Aduz que em ambas postagens é feita propaganda negativa do Candidato Wellington Dias, sendo que na primeira postagem associa-se a imagem do Sr. Wellington Dias à palavra “mentiras” e na segunda, que o povo do Piauí deseja um “Governador de Verdade”, o que configuraria práticas caluniosa e difamatória, violando o inciso X do Art. 17 da Resolução TSE n° 23.551/2017.

Alega ainda não terem sido divulgados os dados exigidos no Art. 10 da Resolução n°23.549/2017, quando da divulgação dos resultados de pesquisas, o que ensejaria a determinação da retirada da propaganda.

Assevera que o representado “utilizou na pesquisa divulgada em fevereiro de 2018 os votos válidos, e nas dos meses de abril e agosto os votos estimulados contado os votos brancos e nulos”, com a finalidade de levar ao eleitor um dado distorcido da realidade, uma “fake news”.

Requereu tutela de urgência para que seja retirado do ar a postagem https://www.instagram.com/p/BmtM9Exg_nr/?taken-by=lucianonunespi por não constar os dados exigidos na divulgação de pesquisa, por usar dados diferentes para apontar uma suposta queda nos percentuais do Candidato Wellington Dias. Afirma que a continuidade da divulgação da propaganda pode induzir a erro o eleitor, além de permitir que dados distintos de pesquisa sejam utilizados na mesma postagem para criar uma “realidade” que não condiz com a verdade dos fatos.

No mérito, requereu a procedência da representação para manter a publicação fora do ar, assim como para que o representado se abstenha de fazer postagem que tenham por finalidade denegrir, ofender a imagem do candidato Wellington Dias. Requereu aplicação da multa prevista no Art. 37, § 1° da Lei n° 9.504/97.

Anexou imagens das postagens, bem como de matéria jornalística acerca de pesquisa para o Cargo de Governador do Piauí.

Defesa apresentada pelo Candidato LUCIANO NUNES SANTOS FILHO antes da citação. Alega, preliminarmente, carência da ação por ausência de provas, apontando que a Coligação representante não ofereceu elementos probatórios da autoria das postagens, não tendo citado o canal de veiculação da suposta propaganda eleitoral negativa. Defende que a utilização da logomarca da campanha de Luciano Nunes no aparato publicitário não gera presunção de sua autoria e ainda que a referida publicidade constitui montagem com finalidade espúria de imputar infração eleitoral ao Candidato representado.

Defende que o autor apresenta pedido juridicamente impossível, qual seja, a aplicação de multa por veiculação de suposta propaganda eleitoral negativa embasada no art. 37, §1º da Lei nº 9.504/97, apontando que o referido dispositivo legal trata de multa por propaganda em bens de uso comum, sendo fundamentação inválida para o caso de propaganda veiculada na internet, asseverando, inclusive, não haver previsão legal de multa para situações como a presente.

O Representado defende que em nenhum momento acusou seu concorrente de eventual crime ou imputou-lhe qualquer ilícito, bem como não fez menção a fato ou adjetivação capaz de ofender a sua honra, não havendo o que se falar em conteúdo calunioso ou difamatório, sendo a publicação na sua rede social uma crítica à gestão atual, respaldada pelos direitos fundamentais de expressão, manifestação e crítica, previsto no art. 57-D da Lei nº 9.504/97.

No que diz respeito aos dados da pesquisa eleitoral, o Representado alega que houve expressa veiculação da instituição de pesquisa e da data dos dados coletados, informações aptas para se atestar a veracidade da postagem realizada, afirmando que a margem de erro e o nível de confiança das pesquisas encontram-se anexas aos dados registrados pelo TSE, bem como foram amplamente divulgados na imprensa.

Aponta que o Representante faz diversas postagens em suas redes sociais de pesquisas eleitorais incompletas, ou seja, sem todas as informações exigidas pelo art. 10 da Resolução n°23.549/2017. Anexou publicações que atribui à conta oficial do Candidato representante no Instagram.

Por fim, requereu, em sede preliminar, a rejeição da Representação em apreço por carência da ação, ante a ausência de provas dos fatos alegados pela parte autora, em violação ao art. 96, §1º da Lei de Eleições, ao art. 7º da Resolução 23.547 do TSE e ao art. 373, I do novo CPC. No mérito, requereu a improcedência da ação, deixando de aplicar as penas de retirada do conteúdo e de multa ao candidato representado, por não haver a configuração legal necessária para tais medidas. Requereu, ainda, aplicação de penalidade litigância de má-fé, alegando que o representante buscou criar um estado de inverdades com a presente representação.

É o relatório.

Decide-se acerca do pedido de tutela de urgência.

 

Inicialmente, entende-se que a primeira imagem apontada pelo Representante como propaganda publicada em rede social do Representado (ID 36860) é incognoscível a este Juízo, tendo em vista que não restou demonstrado onde houve a publicação, impedindo qualquer ordem judicial quanto a esta, a teor do art. 33, §3º, da Resolução TSE 23.551/2017 e art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exigem a indicação da URL na decisão. Além disso, o Representante não apresentou provas de que suposta publicidade é de responsabilidade ou de conhecimento do Representado, em desacordo com o disposto no artigo 25 da Resolução TSE 23.251/2017.

No que diz respeito à segunda propaganda, publicada no Instagram oficial do Candidato Representado (https://www.instagram.com/p/BmtM9Exg_nr/?taken-by=lucianonunespi), há três pontos a serem analisados: a propaganda negativa, com suposto conteúdo calunioso, difamatório e ofensivo à honra do Representante; o descumprimento do Art. 10 da Resolução n°23.549/2017, quando da divulgação dos resultados de pesquisas, além da suposta inserção de resultados de pesquisas com dados distintos com intuito de induzir o eleitor a erro.

Prima facie, verifica-se conteúdo ofensivo na publicação que contém gráfico com resultado de três pesquisas “GRÁFICO WELLINGTON DIAS”, a frase “O PIAUÍ CANSOU E QUER MUDANÇAS” e o texto “As pesquisas mostram que o povo do Piauí cansou de tantas promessas e deseja um Governador de Verdade! Vamos juntos continuar a nossa jornada para construir um Piauí melhor. #Luciano45 45 #GovernadorDeVerdade45 #PiauíDeVerdade45” (grifado). Não se trata apenas de exercício dos direitos de expressão e manifestação de pensamento assegurados pela Constituição Federal, mas de ataque à imagem do representado, na medida em que indigita, de modo subliminar, que o candidato à reeleição para o cargo de Governador do Estado é governante de mentira.

Dispõe o artigo 22, §1º da Resolução TSE nº 23.551/2017, especificamente sobre a propaganda na internet:

Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).

§1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. (grifado)



No mesmo sentido, o artigo 53 da Lei 9504/97 veda a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos.

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de coibir ofensas que extrapolem o exercício do direito de expressão, conforme se verifica no precedente abaixo:

“[...]. Eleições 2014. Propaganda eleitoral negativa extemporânea. Configuração. Multa. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedente. 2. A divulgação de propaganda antes do período permitido pelo art. 36 da Lei 9.504/97 contendo imagem ofensiva à honra e à dignidade do governador do estado configura propaganda eleitoral negativa extemporânea. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de personalidade. Precedentes. 4. O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes. [...]” (Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio De Noronha.) (grifado)

Revela-se necessária, portanto, ordem para fazer cessar a veiculação da propaganda publicada em redes sociais do representado, pois, ainda que sutis e melífluas, as propagandas negativas não devem ser admitidas, sobretudo quando atingem a honra do Candidato.

Quanto à ausência dos dados exigidos pelo artigo 10 da Resolução TSE 23.549/2017 (o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa), entende-se que a publicação veiculada na conta do Instagram do Representado constitui repercussão dos resultados das pesquisas previamente divulgadas pelo instituto responsável, não sendo exigível a exposição de todos aqueles elementos.

Assim, mostra-se descabível a imposição de publicação de todas as informações exigidas pelo supramencionado artigo 10 quando houver apenas menção, repercussão ou comentários sobre resultado de consulta amplamente divulgada em momento anterior.

Assinale-se que a representante não impugnou, em nenhum momento, a existência e/ou registro das referidas pesquisas, mas tão somente a ausência de publicação dos dados elencados pelo artigo 10 da Resolução TSE n.º 23.549/2017 na propaganda.

A desnecessidade de publicação destes dados é entendimento recorrente nos Tribunais pátrios, conforme se verifica no precedente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais abaixo:

“[…]

Se a publicidade faz referência aos dados da pesquisa, cujo índices foram previamente publicados e divulgados através dos meios de comunicação, para complementar um raciocínio lógico dentro de uma mensagem ou notícia, situação esta que não se equipara a divulgação de pesquisa, por tratar-se apenas de menção, não se impõe a obrigatoriedade de apresentação dos dados. [...]” (TRE-MG – RP:421009 MS, Relator: AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, Dta de JULGAMENTO: 28/09/2010, Data de Publicação:PSESS – Publicado em Sessão, Data 28/9/2010) (grifado)

Por fim, quanto à utilização de três pesquisas com critérios distintos (votos válidos e votos brancos/nulos) na propaganda eleitoral do representado, com suposta finalidade de levar ao eleitor um dado distorcido da realidade, uma “fake news”, entende-se, em juízo de cognição sumária, que foram, ainda que de forma simplória, identificadas as pesquisas a que o gráfico se refere, levando ao eleitor dados já divulgados anteriormente pelo instituto responsável.

Conclui-se, em cognição não exaustiva, haver violação de normas eleitorais somente no que diz respeito à prática de propaganda eleitoral negativa, capaz de atingir a honra e a imagem do Candidato Representante.

Patente, o perigo na demora, uma vez que a falta de imediata providência para impedir a exibição da citada propaganda eleitoral poderá fazê-la chegar a um número maior de eleitores, permanecendo na rede mundial de computadores propagada que macula a honra de Candidato.

Por essas motivações, defere-se o pedido de tutela de urgência, devendo o representado LUCIANO NUNES SANTOS FILHO retirar, em 24h (vinte e quatro horas), a publicação do Instagram https://www.instagram.com/p/BmtM9Exg_nr/?taken-by=lucianonunespi, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).



Dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer, nos moldes do art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.547/2017 c/c art. 2º, I, b, da Portaria PRE/PI nº 19/2018.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Teresina, 29 de agosto de 2018.



GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Auxiliar