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As informações relacionadas são de caráter meramente informativo |
106ª Sessão Ordinária - 16/10/2018 (
Composição da Corte
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E.Dcl. NO(A) Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 74988 ( DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO ) |
TERESINA-PI Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SÉRGIO DOMINGOS DE SOUSA E OUTROS Decisão: DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
E.Dcl. NO(A) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Nº 559 ( DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO ) |
TERESINA-PI Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão: DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 26702 ( JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER ) |
SANTA CRUZ DO PIAUÍ-PI (66ª ZONA ELEITORAL - SANTA CRUZ DO PIAUÍ) Resumo: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Decisão: Após o Tribunal RESOLVER, pelo voto de desempate, vencidos o relator, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e o Doutor Antônio Soares dos Santos, em NÃO CONHECER da preliminar de licitude da prova, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral; e, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar de nulidade absoluta com a alegação de abuso do poder econômico por ausência de litisconsorte passivo necessário, para extinguir o presente feito, na forma do art. 487, II, co CPC, apenas em relação aos fatos que tiveram a participação do Senhor Jurandir Martins dos Santos; e, no mérito, colhidos os votos do relator, do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e dos Doutores Daniel Santos Rocha Sobral e Paulo Roberto de Araújo Barros pelo conhecimento e desprovimento do recurso, o julgamento foi SUSPENSO, em face do pedido de vista formulado pelo Doutor Astrogildo Mendes de Assunção Filho. |